É possível fazer a devolução de mercadoria importada? Essa é uma pergunta recorrente em nossa área. Felizmente, a resposta para a grande maioria dos casos é SIM. Entretanto, apenas em algumas situações, isso não é possível.
Vamos analisar 3 diferentes situações onde responderei, em cada uma delas, a pergunta: Posso devolver a mercadoria para o exportador?
Situação 1) Mercadoria chega via courier, e é descaracterizada pela fiscalização
A resposta para esta pergunta está no site da Receita Federal, vejam:
A fiscalização aduaneira poderá autorizar, total ou parcialmente: A destruição, a devolução ao exterior ou a destinação da mercadoria para despacho por meio de declaração de importação comum ou simplificada, nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior. |
Então, um courier (remessa expressa) que for descaracterizado pela fiscalização poderá retornar à origem, ou ser destinado para despacho de importação comum. Na realidade, quem vai decidir o destino da mercadoria será a fiscalização da Receita Federal.
Geralmente, quando o importador é uma empresa (pessoa jurídica), a Receita Federal solicita que o courier descaracterizado seja nacionalizado através do procedimento de importação comum (DI).
Já quando o importador trata-se de pessoa física, a Receita Federal, GERALMENTE, autoriza (total ou parcialmente):
A devolução da mercadoria ao exterior, quando se tratar de remessa destinada a pessoa física, cuja quantidade permita presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais. |
Ou seja, neste caso, poderá ser devolvido para o exportador.
Destaco que existe a análise fiscal (Receita Federal), e há algumas condições específicas envolvidas neste tipo de situação. Mas, para grande maioria dos couriers descaracterizados, é possível efetuar a devolução para origem.
Vejam informação do artigo 37, inciso III, da IN RFB 1475/2014:
Art. 37. A empresa de transporte expresso internacional, antes da data em que se configure o abandono pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema de que trata esta Instrução Normativa, nas seguintes situações: |
III – descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa pela fiscalização aduaneira, quando não houver manifestação expressa do destinatário da remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro. |
Situação 2) Mercadoria chega no aeroporto/porto como importação formal, mas antes de registrar a DI, o importador descobre que a mercadoria não é a que ele pediu
Então, o que pode ser feito para corrigir esta situação?
Bem, como não houve o registro da DI, é possível solicitar a devolução da mercadoria ao exportador. Essa solicitação deve ser encaminhada para a Receita Federal, e deve ser informado o motivo do pedido.
Vejam:
O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem, etc) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA, etc) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior. |
Esse pedido será analisado pela Receita, e a sua autorização pode estar condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida. Lembrando que, se autorizado o pedido de devolução, é necessário fazer a operação de exportação (Enquadramento da Exportação: Devolução antes da DI) no prazo de 30 dias.
Caso estejam passando por uma situação deste tipo, sugiro a leitura da Portaria MF nº 306/95.
Vejam o que diz a Receita Federal:
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será AUTORIZADA A SUA DEVOLUÇÃO ao exterior, AINDA QUE DESEMBARAÇADA, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. |
Neste caso o importador poderá solicitar o cancelamento da Declaração de Importação (DI) ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro. |
Observa-se que a definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria. |
Situação 3) Mercadoria chegou corretamente, foi nacionalizada (registrada DI e recolhido os impostos), mas por motivo de defeito precisa ser trocada
Neste caso, quando a mercadoria já foi nacionalizada, ou seja, já foi registrada a DI; recolhido os impostos; e a fiscalização procedeu com a liberação, não é mais possível devolver ao exterior, EXCETO, em caso de DEFEITO.
Se foi detectado defeito na mercadoria importada, é possível efetuar a devolução, e posterior importação de uma nova para fins de substituição.
A autorização deste procedimento de devolução, e posterior importação de uma nova com não incidência de impostos, uma vez que a mercadoria anterior já havia sido nacionalizada, e teve os impostos recolhidos normalmente, está condicionada aos procedimentos da Portaria MF nº 150/1982, e de outras instruções complementares.
Ai você, leitor, me pergunta …mas Carol, é só dizer que a mercadoria está com defeito, e pronto, posso devolver?!
Sim, mas terá que seguir alguns procedimentos, vejam:
- 1) Apresentar Laudo Técnico comprovando o defeito, fornecido por uma Instituição idônea.
- 2) Deve-se primeiro devolver a mercadoria defeituosa, para depois importar a nova (em casos especiais, pode-se fazer primeiro a importação da nova) – Ver Procedimento Operacional.
- 3) Deve-se vincular ao RE (exportação) o número da LI (que será utilizada na importação da nova) – Ver Procedimento Operacional.
- 4) Tem o prazo de 90 dias (da data do desembaraço) para solicitar a devolução da mercadoria com defeito. Em casos especiais, e justificados, poderá ter um prazo de até 180 dias. Nestes casos há necessidade de apresentação do contrato de garantia.
Então a importação da nova mercadoria, em substituição a defeituosa, será realizada sem que o importador tenha que pagar novamente os tributos, uma vez que já foram pagos na primeira importação.
A fundamentação está pautada nos seguintes artigos:
- – II – art. 71, inciso II ou inciso VI, do RA;
- – IPI – art. 237, § 1º, inciso I do RA;
- – PIS e COFINS – art. 2º, inciso II, da lei 10.865/2004;
- – ICMS – Ver Convênio ICMS no 18, de 04/04/1995, cláusula primeira, incisos I, II e VII. ICMS SP – Ver artigo 37 do Anexo I do RICMS.
Num post mais adiante entrarei em detalhes sobre os procedimentos operacionais de devolução.
Aqui está o link para o post original do blog parceiro S.O.S. Importação.
Olá! Muito bom o post, mas surgiu uma dúvida a respeito da “Situação 2)”: Como fica a questão fiscal para controle do estoque na entrada e saída, visto que para exportação precisamos de DANFE. Quais os CFOPs indicados para a entrada “ficta” e para a saída da devolução?
Olá Alyson,
Na situação 2 ainda não houve o registro da DI, então não houve a emissão do DANFE na entrada. Sendo assim, creio que não seja necessário a emissão da nota de devolução. Então, fiscalmente, o produto nem entrou nem saiu do seu estoque.