Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluíram os gastos com capatazia do valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para os impostos incidentes sobre a importação (II, IPI, Pis, Cofins e ICMS), em decisão unânime publicada recentemente.
A capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Com a decisão na 2ª Turma, o STJ consolidou seu entendimento, confirmando acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região pela não inclusão dessa despesa no valor aduaneiro. O entendimento foi aplicado pela ministra Assusete Magalhães, do STJ, ao excluir da base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação os gastos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro.
A integração dos custos com capatazia no valor aduaneiro é feita com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. É estabelecido que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos com carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.
A interpretação de “até o porto” é o que está causando divergência. Para a Fazenda, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos a trasporte, manuseio e descarga nos portos de origem e destino são parte do valor da mercadoria. Já na opinião dos contribuintes, nenhum gasto poderia ser incluído no valor aduaneiro após o navio já estar no porto.
A inclusão dessas despesas representa um custo elevado para as empresas, principalmente para as grandes importadoras. Nos portos brasileiros, o valor médio cobrado pelos serviços de capatazia varia entre R$ 700 a R$ 900 por contêiner, de acordo com Antonio Costa Ferreira, da Interbras Despachos Aduaneiros.
No TRF da 4ª Região, o entendimento pela não inclusão está consolidado desde 2016, quando foi editada a súmula nº 92. De acordo com o texto, serviços de capatazia não integram o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.