I. MODELOS DE IMPORTAÇÃO
O propósito deste artigo é dar ao leitor, em especial ao leigo ou iniciante na área, uma visão prática e objetiva das formas previstas na legislação para a regular nacionalização de bens adquiridos no estrangeiro.
Este não é um artigo jurídico e não se destina à juristas. Portanto, a linguagem será adequada ao já mencionado público alvo.
O escopo do trabalho se restringirá as mercadorias que se submetam ao “Despacho para Consumo”.
II. INTRODUÇÃO – OS MODELOS DE IMPORTAÇÃO
Segundo a legislação vigente, qualquer empresa brasileira interessada em adquirir e nacionalizar bens estrangeiros poderá se valer de três formas ou modelos legais de operação, quais sejam:
- Adquirir e nacionalizar diretamente os bens;
- Adquirir os bens no estrangeiro e contratar PJ importadora para os nacionalizar em seu nome; e
- Adquirir os bens sob encomenda junto a empresa brasileira que os adquirirá no estrangeiro, os nacionalizará e os revenderá à empresa encomendante que assume o papel de promitente compradora.
Como em qualquer processo decisório onde são consideradas a maximização de resultados e a minimização de custos, as empresas interessadas em produtos importados adotam critérios tributários, financeiros e econômicos para decidir, dentre os três modelos, qual é o mais adequado para sua operação. A descrição e análise desse processo decisório poderá ser tema de futuro artigo.
O requisito essencial que vale para as três variantes anteriormente elencadas é que a empresa interessada nos bens estrangeiros deverá estar regularmente habilitada para operar no SISCOMEX. A modalidade da habilitação dependerá do volume e da natureza das operações que a empresa pretende empreender. A “Habilitação para operar no SISCOMEX” também poderá ser objeto de um futuro artigo.
III. IMPORTAÇÃO DIRETA
É o modelo mais usual. Nesse caso, a empresa interessada estabelece tratativas com o fornecedor estrangeiro (ou seu agente ou representante), o exportador, que remete os bens adquiridos ao Brasil tendo o interessado como destinatário, consignatário, ou, ainda, consignée.
Uma vez que os bens tenham chegado ao país, o importador deve nacionalizá-los, submetendo-os ao “Despacho Aduaneiro de Importação”.
Tão logo os bens tenham sido desembaraçados e entregues, o importador estará livre para lhes dar a destinação desejada.
Os impostos e contribuições incidentes, nesse caso, desde a importação até a entrada dos bens do estabelecimento do interessado, são:
- II – Imposto de Importação;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- PIS – Importação;
- COFINS – Importação; e
- ICMS.
Existem outros custos incidentes na importação que tem natureza parafiscal ou de defesa comercial, como a Taxa Siscomex, o AFRMM – Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante e as medidas antidumping.
Numa eventual venda dos bens promovida pelo interessado, incidirá IPI por conta de sua equiparação legal a importador e contribuinte do imposto.
IV. ATIVIDADES MEIOS & NEGÓCIO PRINCIPAL
Os trabalhos que envolvem operações de importação em seus aspectos comerciais, logísticos, administrativos, fiscais, cambiais e financeiros não são exatamente simples. Executar uma operação de importação completa, de seu início ao fim, requer expertise multidisciplinar, pessoal treinado, instalações, sistemas, etc.
Como é comum no mundo corporativo, as empresas costumam delegar a terceiros as tarefas que não são estratégicas na condução de seu negócio. Concentrar meios e energias em seu negócio principal, por meio da terceirização de atividades meio, contribui sobremaneira para racionalizar custos e maximizar resultados.
Felizmente, o que são atividades meio para uns são o negócio principal de outros. As já mencionadas complexidades das operações de importação fizeram nascer um tipo específico de negócio: empresas que se especializaram em promover, em seu nome, importações exclusivamente para atender a demanda de seus clientes.
Durante anos a fio essas empresas atenderam seus clientes sem que houvesse uma regulamentação específica. Como o aspecto fiscal e tributário das importações é complexo e intenso, essa falta de regulamentação possibilitava a prática de um sem número de irregularidades na importação, sem que a Autoridade Aduaneira pudesse punir ou, até mesmo, identificar seus responsáveis.
Por conta disso, a então SRF – Secretaria da Receita Federal – decidiu intervir e começou a redesenhar o modelo de controle aduaneiro praticado no país.
Umas das primeiras iniciativas foi o advento da “Habilitação para Operar no Siscomex”. Outra foi a regulamentação da atividade de promover importação para atender interesses de terceiros.
Essa regulamentação formatou dois modelos do que se pode chamar de “importação indireta”:
- A Importação por Conta e Ordem de Terceiros; e
- A Importação por Encomenda Predeterminada.
V. ICOT – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Nesse modelo de operação a entidade que está interessada nos bens estrangeiros (adquirente) procede da seguinte maneira:
- Contrata a compra dos bens junto ao fornecedor estrangeiro;
- Contrata empresa importadora regularmente habilitada para nacionalizá-los; e
- Recebe os bens já nacionalizados pelo importador.
A regulamentação desse tipo de operação se deu por conta da edição dos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 77 a 81 da MP 2.158-35/2001;
- Artigo 27 da Lei 10.637/2002;
- Artigo 18 da Lei 10.865/2004;
- INSRF 225/202;
- Artigos 86 a 88 da INSRF 247/2002; e
- Artigo 109 da Circular Bacen 3.691/2013.
São elementos importantes a serem destacados nesse modelo:
- Ambas as entidades, importador e adquirente, têm de estar regularmente habilitadas para operar no SISCOMEX;
- Previamente às operações, importador e adquirente têm de formalizar acordo, além de apresentá-lo a Unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sob o estabelecimento matriz do adquirente;
- O responsável econômico sobre a aquisição, propriamente dita, dos bens é o adquirente;
- A empresa importadora é mera prestadora de serviços, não detendo o domínio dos bens em nenhuma fase da operação;
- Importador e adquirente são solidários com relação aos tributos e contribuições federais incidentes sobre a importação;
- Importador e adquirente são corresponsáveis por eventuais infrações cometidas ao longo do despacho aduaneiro.
Os impostos e contribuições incidentes, nesse caso, desde a importação até a entrada dos bens do estabelecimento do interessado oneram a operação em duas fases bem distintas:
Na importação:
- II – Imposto de Importação;
- IPI – Importação – Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação;
- PIS – Importação;
- COFINS – Importação; e
- ICMS – Importação.
Nessa etapa o importador deverá emitir NF-e de entrada, sob o CFOP 3949.
Na Remessa ao adquirente:
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; e
- ICMS.
Nessa etapa o importador deverá emitir NF-e de remessa, sob o CFOP 6949 ou 5949, conforme ser a operação interestadual ou não.
Não há incidência de PIS ou COFINS na saída do estabelecimento do importador porque remessas dessa natureza foram excluídas, por Lei, do campo de incidência dessas contribuições, tal como explicado no artigo 12 da INSRF 247/2002.
Nessa etapa, o importador deverá emitir na mesma data, além da NF-e de remessa destinada ao adquirente, e só ao adquirente, nota fiscal por conta dos serviços prestados ao adquirente, indicando, em seu corpo, número da DI e número e data da NF-e de remessa.
Numa eventual venda dos bens, promovida pelo adquirente, incidirá IPI por conta de sua equiparação legal a importador.
Há evidentes vantagens econômicas na escolha desse modelo, já que o adquirente:
- Não se detém no intrincado e burocrático processo de importação, mantendo foco em seu core business;
- Não incorre no ônus de ter que manter equipe própria para processar despachos de importação; e
- O interessado percebe as vantagens decorrentes da especialização e da economia de escala da empresa contratada especializada.
Há outras vantagens, do ponto de vista financeiro e cambial:
- Ainda que o titular da DI seja a empresa contratada, todos os débitos do SISCOMEX podem acontecer diretamente na conta corrente do adquirente, sem a necessidade de transferir quaisquer importâncias ao importador; e
- Por conta das regras cambiais vigentes, o adquirente pode contratar o câmbio diretamente, sem intermediação do importador
Importante observação a ser feita nesse ponto é que para adquirentes que apurem IRPJ pelo regime de “Lucro Presumido” ou “Lucro Real”; a diferença de tributos referentes a fase de “Remessa” (saída do importado contratado destinada ao adquirente contratante) comporá crédito a ser deduzido na apuração mensal do IPI e do ICMS do adquirente. Ou seja, pode haver um desencaixe financeiro temporário para o adquirente, mas economicamente a operação não se altera em relação ao modelo de “Importação Direta”.
Já para o adquirente que eventualmente seja optante pelo SIMPLES, essas mencionadas diferenças não são apropriáveis. Ou seja, o processo decisório para escolher entre um modelo de importação e outro depende de vários fatores e parâmetros e pode requerer ajuda profissional.
Existe uma questão sobre o ICMS bastante sensível nessas operações que será tema de ouro artigo.
VI. IEP – IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA PREDETERMINADA
Nesse modelo de operação a entidade que está interessada nos bens estrangeiros (adquirente) procede da seguinte maneira:
- Celebra contrato de encomenda e compra futura com o importador; e
- Adquire, na condição de promitente comprador, os bens importados.
A regulamentação desse tipo de operação se deu por conta da edição dos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 11 da Lei 11.281/2006; e
- INSRF 634/2006
São elementos importantes a serem destacados nesse modelo:
- Ambas as entidades, importador e encomendante, tem de estar regularmente habilitadas para operar no SISCOMEX;
- Previamente às operações, importador e encomendante têm de formalizar acordo, além de apresentá-lo a Unidade da RFB de fiscalização aduaneiro com jurisdição sob o estabelecimento matriz do encomendante;
- O responsável econômico sobre a aquisição, propriamente dita, dos bens é o importador; sendo expressamente vedado que este receba quaisquer adiantamentos por parte do encomendante;
- A empresa importadora detém o domínio (propriedade) dos bens entre os eventos da compra no estrangeiro até a venda e entrega dos bens ao encomendante;
- Importador e encomendante são solidários com relação aos tributos e contribuições federais incidentes sobre a importação;
- Importador e encomendante são corresponsáveis por eventuais infrações cometidas ao longo do despacho aduaneiro
Os impostos e contribuições incidentes, nesse caso, desde a importação até a entrada dos bens no estabelecimento do interessado oneram a operação em duas fases bem distintas:
Na importação:
- II – Imposto de Importação;
- IPI – Importação – Imposto sobre Produtos Industrializados – Importação;
- PIS – Importação;
- COFINS-Importação; e
- ICMS.
Nessa etapa o importador deverá emitir NF-e de entrada, sob o CFOP 3102.
Na venda ao encomendante:
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
- PIS;
- COFINS; e
- ICMS.
O importador, então, deverá emitir NF-e de remessa, sob o CFOP 6106 ou 5106, dependendo se a operação for interestadual ou não.
Numa eventual venda dos bens, promovida pelo interessado, incidirá IPI por conta de sua equiparação legal a importador.
Há evidentes vantagens econômicas na escolha desse modelo, já que o adquirente:
- Não se detém no intrincado e burocrático processo de importação, mantendo foco em seu core business;
- Não incorre no ônus de ter que manter equipe própria para processar despachos de importação; e
- O interessado percebe as vantagens decorrentes da especialização e da economia de escala da empresa contratada especializada.
Importante observação a ser feita nesse ponto é que para encomendantes que apurem IRPJ pelo regime de “Lucro Presumido”; a diferença de tributos e contribuições referentes a fase de “Venda” (saída do importado contratado destinada ao encomendante contratante) comporá crédito a ser deduzido na apuração mensal do IPI; do PIS; da COFINS e do ICMS do encomendante. Ou seja, pode haver um desencaixe financeiro temporário para o adquirente, mas economicamente a operação se altera pouco em relação ao modelo de “Importação Direta”.
Já para o encomendante que eventualmente seja optante pelo regime de “Lucro Presumido” ou pelo SIMPLES, essas mencionadas diferenças não são integralmente apropriáveis. Ou seja, o processo decisório para escolher entre um modelo de importação e outro depende de vários fatores e parâmetros e pode requerer ajuda profissional.
VII. O SISTEMA MAINÔ E AS IMPORTAÇÕES INDIRETAS
O Sistema Mainô é um sistema de gestão de aquisições e vendas especialmente desenhado para empresas que operam no comércio exterior. Funciona na nuvem e pode ser acessado a partir de qualquer computador que esteja conectado à internet.
Um exemplo de suas funcionalidades é a capacidade de gerar automaticamente as NF-e de remessa em operações de ICOT e de venda em operações de IEP.
A partir de poucos cliques, o importador recupera o arquivo *.xml gerado pelo próprio Siscomex Importação e, com menos cliques ainda, o incorpora à sua conta no Sistema Mainô.
No caso de operações de ICOT, o importador contratado poderá, baseado na NF- e de entrada, gerar a NF-e de remessa automaticamente, a partir de poucos cliques.
Essa agilidade na emissão da NF-e de remessa é extremamente útil e econômica. Dentre outras vantagens permite que, sem demora, o adquirente receba os bens ainda no recinto alfandegado e, ainda de lá, os transporte diretamente para seu estabelecimento. Sem essa NF-e de remessa, o envio dos bens diretamente para o estabelecimento do adquirente seria vedado, pela singela falta de documento para dar cobertura ao transporte.
No caso de operações de IEP, o importador contratado poderá baseado na NF-e de entrada, gerar a NF-e de venda automaticamente, a partir de poucos cliques, informando manualmente tão somente o mark up ou margem líquida pactuada com o encomendante.
VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para o leitor que desejar se aprofundar no tema, recomenda-se consulta ao sítio da RFB na internet.
Por meio desse canal, a RFB divulga informações, orientações e manuais extremamente bem elaborados que, certamente, trazem esclarecimento relevantes para o assunto.
Prezado Luiz Antônio Parabéns pelo material, foi muito bem elaborado.
No caso de uma IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, tenho uma duvida quanto ao CST de origem que o adquirente a mercadoria vai utilizar nas saidas tanto para vendas quanto para remessas. O importado utilizará o CST 1 (Estrangeira – importação direta), e qual é o CST que o adquirente deve utilizar ? mantem o CST 1 ou muda para o CST 2 ?
Poderia esclarecer essa duvida ?
Abraços,
Fabio Lima.
Olá Fabio. Essa é uma dúvida realmente pertinente. Já vimos entendimentos das duas formas, tanto que no nosso software deixamos isso parametrizável. O real adquirente pode escolher se quer receber a mercadoria com origem 1 ou 2. Realmente ainda não vi nenhuma definição sobre o tema. De toda forma, independente do CST, é importante lembrar que o ICMS interestadual será 4% na hora da venda.
Oi Luiz, obrigado pelos esclarecimentos.
Essa duvida se deu pelo fato de também utilizarmos a mercadoria importada na industrialização, daí tem todo aquele processo de confecção de FCI, que nesse caso, para fins de calculo do conteúdo importado, utilizamos o valor aduaneiro (valor da CI) como uma das bases, só que na CI não consta o nome da nossa empresa. Então surgiu a duvida, qual valor devemos utilizar para calculo do conteúdo importado ? O valor aduaneiro da CI ou o valor da NF – (icms+IPI) emitida pelo “Importado” transferindo a mercadoria para nós ?
Obs. Importamos mercadorias via trade, onde ela faz todo processo de importação/desembaraço e depois repassa a mercadoria para através da emissão de NF com CFOP 5949 e utiliza o CST de origem 1. O nome da nossa empresa aparece na DI como adquirente da mercadoria.