Em operações comerciais entre diferentes estados, as empresas envolvidas precisam estar atentas ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) no recolhimento do ICMS. Se o cálculo correto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços já é um desafio, as particularidades de operações interestaduais podem gerar ainda mais dúvidas.
Por ser um tributo de competência estadual, cada estado brasileiro possui suas próprias regras para o recolhimento do ICMS, o que inclui diferentes alíquotas. Isso significa que em operações interestaduais é preciso observar legislações diferentes, criando a necessidade de calcular a diferença entre os valores recolhidos. Trata-se de mais um aspecto que merece atenção em meio a tantas outras obrigações do SPED Fiscal.
O DIFAL surgiu para tornar mais fácil o recolhimento do ICMS em operações interestaduais. Neste artigo veremos as principais informações sobre o cálculo desse diferencial.
O que é DIFAL?
Em janeiro de 2016 entrou em vigor a Emenda Constitucional 87 de 2015, que dispõe sobre o DIFAL:
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Ou seja, o DIFAL é simplesmente a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de ICMS, com variações de acordo com o estado de origem e estado de destino. Com base nesse mecanismo o poder público conseguiu tornar mais justas as operações entre empresas localizadas em diferentes estados.
De quem é a obrigação do recolhimento?
A previsão sobre a obrigação do recolhimento do DIFAL também está prevista na Emenda Constitucional 87 de 2015, que faz uma diferenciação de acordo com o contribuinte do ICMS:
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto
Além disso, também é preciso observar uma regra de transição para as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado. O imposto correspondente ao DIFAL será partilhado entre os estados de origem e de destino na seguinte proporção:
- 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
- 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
- 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
- 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
- A partir de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Como calcular o DIFAL?
Realizar o cálculo do DIFAL é mais simples do que parece. Veja quais são os passos que você deve seguir para calcular o diferencial de alíquota:
- Identifique o valor da operação antes da incidência do ICMS
- Calcule o valor devido a título de ICMS com a alíquota interna
- Calcule o valor do ICMS devido com a alíquota interestadual
- Encontre a diferença entre os valores a serem recolhidos: esse é o DIFAL da operação
Ou seja, se uma empresa localizada em um estado em que a alíquota do ICMS é de 18% realiza a venda de mercadorias para uma empresa de um estado em que a alíquota do ICMS é de 12%, é preciso fazer o recolhimento de uma diferença de 6% na operação.
Você já conhecia o funcionamento do DIFAL? Se você gostou das informações apresentadas neste artigo, assine a nossa newsletter e receba novos conteúdos em primeira mão!