A importação envolve uma série de burocracias que demandam conhecimento prévio de quem pretende importar. Entender como esse processo funciona é fundamental para não cometer erros, pois você lidará frequentemente com órgãos públicos, documentos, taxas, tributos, impostos e suas especificidades.
Dentre esses, está o Imposto de Importação, chamado também de II. Você sabe o que é?
Nesse artigo, vamos te explicar tudo que você deve saber sobre o II para descomplicar suas importações!
Vamos lá?
- O que é Imposto de Importação?
- Quem precisa pagar o II?
- Fato gerador do Imposto de Importação
- Base de cálculo do Imposto de Importação
- Alíquota do Imposto de Importação
- Como calcular o II?
- Outros impostos aplicáveis na importação
O que é Imposto de Importação?
O Imposto de Importação é um tributo, previsto no artigo 153, I da Constituição Federal, que incide sobre produtos estrangeiros destinados à comercialização quando chegam ao Brasil.
São consideradas estrangeiras, ainda, mercadorias brasileiras e nacionalizadas exportadas que regressarem ao País, exceto:
- as enviadas em consignação e não vendidas no prazo autorizado;
- as devolvidas por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
- por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
- por motivo de guerra ou calamidade pública;
- por outros motivos alheios à vontade do exportador.
A arrecadação é feita pelo governo federal, sendo o importador, ou a quem a lei equiparar, responsável pelo pagamento. No caso de leilões de mercadorias perdidas ou abandonadas, o II será de responsabilidade do arrematante.
Em síntese, esse é um recurso de função extrafiscal — que vai além de um caráter simplesmente arrecadatório — utilizado pela União para proteger a indústria nacional, controlar a economia e ter influência no comércio exterior.
Quem precisa pagar o II?
Toda pessoa, física ou jurídica, que compra e recebe itens do exterior deverá pagar o II. Entretanto, há algumas exceções estabelecidas pelo Regulamento Aduaneiro. De acordo com o Decreto n° 6.759, art. 71, o imposto não incidirá sobre :
- mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro ou equívoco comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
- mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
- mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
- mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
- embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
- mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional;
- mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
Fato Gerador do Imposto de Importação
O fato gerador do Imposto de Importação nada mais é que a entrada do produto estrangeiro no Estado brasileiro. Para calcular o imposto, são considerados fatos geradores as datas:
- do registro da Declaração de Importação (DI) de mercadoria despachada para consumo ou Declaração Única de Importação (DUIMP);
- do lançamento do correspondente crédito tributário;
- do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado;
- do registro da Declaração de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
A data em que ocorre o fato gerador é usada como referência para definir a taxa de câmbio utilizada para converter o valor do produto, que está em moeda estrangeira, para a moeda nacional. Essa taxa é disponibilizada pelo Siscomex todos os dias, com base no fechamento do dia anterior à cotação de venda.
Por outro lado, a legislação destaca que não constitui fato gerador do II a entrada de pescado oriundo de fora das águas territoriais por empresas brasileiras — desde que atenda o regulamento da atividade pesqueira — e mercadorias que estejam sob o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.
Base de cálculo do Imposto de Importação
Mas como calcular o II? Nesse sentido, temos que levar em consideração alguns pontos. O primeiro é o valor aduaneiro do produto, base para os impostos de importação que se dá pela soma dos valores da mercadoria, do seguro, do Terminal Handling Charge (THC) e do frete internacional.
Em seguida, observa-se a base de cálculo, que será a unidade de medida escolhida pela lei ou o valor aduaneiro calculado.
Visto isso, segundo o Decreto, a base de cálculo sobre a qual a alíquota será aplicada a fim de determinar o preço do imposto será:
- o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, quando a alíquota for ad valorem, ou seja, uma porcentagem em cima da quantia;
- a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida, quando a alíquota for específica.
Alíquota do Imposto de Importação
No site da Receita Federal, é possível acessar o Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações, onde pode-se conseguir as informações do tratamento tributário e administrativo referentes à importação da mercadoria que se deseja importar, no momento da consulta.
Lá, você poderá visualizar, também, as alíquotas ad valorem vigentes dos tributos relacionados à importação. Para descobrir a alíquota, você precisará da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto.
O governo federal tem o poder de alterar, tanto para mais quanto para menos, as alíquotas do II, considerando a falta ou excesso de abastecimento, o estímulo ao desenvolvimento, a saúde pública e o incentivo ao esporte e cultura.
Como calcular o II?
Para calcular o II, você deverá aplicar a alíquota fixada na tabela TEC (Tarifa Externa Comum) — tarifas de importação pagas por países do Mercosul, que se baseiam na NCM — ao valor aduaneiro. É importante salientar que todo produto tem uma alíquota diferente na tabela.
Veja a fórmula a seguir:
II = TEC (%) x Valor Aduaneiro
Outros impostos aplicáveis na importação
Além do II, há outros impostos sobre a importação que precisam ser pagos pelo importador, como:
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
- PIS e COFINS Importação;
- ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
- ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
- IOF (Imposto sobre Operações de Câmbio).
Sim, são muitos impostos! Por esse motivo, é imprescindível conhecê-los, saber calculá-los e estar atento às mudanças que ocorrem na legislação brasileira.
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