A substituição tributária ainda é um assunto que gera muitas dúvidas nas pessoas, de um modo geral. E quando falamos da substituição tributária na importação, parece que o assunto torna-se ainda mais complexo, afinal, existem algumas peculiaridades e diferenças, em termos de responsabilidade de recolhimento, o que a difere da substituição interna.
Mas não se preocupe! No post de hoje, vamos esclarecer alguns pontos sobre essa questão e contribuir para que haja um melhor entendimento a respeito da substituição tributária na importação e como ela funciona: conceito e aplicações. Além disso, falaremos sobre as principais dificuldades que os importadores enfrentam no recolhimento do ICMS.
Quer saber mais sobre o assunto? Então continue conosco e confira!
Afinal, o que é a substituição tributária?
De uma maneira simples, podemos dizer que a substituição tributária é um mecanismo de arrecadação por meio do qual a lei elege um terceiro responsável para que seja cumprida a obrigação tributária, no lugar do contribuinte natural.
É considerado contribuinte qualquer empresa ou pessoa, que realize operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte — ainda que elas não sejam geradas dentro do país e se iniciem no exterior.
Quais são as regras para produtos importados?
Diferentemente da substituição tributária realizada no país, a mercadoria que é importada é liberada no desembaraço aduaneiro somente com a prova de que o ICMS foi pago — uma vez que, na substituição tributária interna, em que o comerciante não é obrigado a provar o pagamento do ICMS na aquisição, é possível creditar do imposto que já foi pago pelo fornecedor.
Sendo assim, a antecipação do imposto onera mais o importador do que os comerciantes locais, já que ele precisa adiantar uma parte maior dos custos fiscais da operação.
Quais são as principais dificuldades encontradas pelos importadores?
Como vimos no tópico anterior, os importadores necessitam de maior disponibilidade financeira, uma vez que precisam adiantar os pagamentos dos impostos. Além disso, todo o pagamento do ICMS ao longo da cadeia comercial é feito pelo importador, ou seja, tanto o pagamento do ICMS que é devido na importação quanto o que é cobrado ao longo do ciclo comercial das operações. Dessa forma, toda a obrigação acaba pesando financeiramente para o importador, que muitas vezes precisa se valer de linhas de crédito especiais e empréstimos.
Além dessas questões terem como consequência o aumento dos preços de seus produtos, também se faz necessário fornecer garantias. Por outro lado, é preciso dizer que a prática da substituição tributária é praticada no país, principalmente, por ser uma forma de arrecadação facilmente controlada.
Como podemos ver, a substituição tributária na importação possui algumas particularidades que a diferem da substituição tributária praticada internamente. Além disso, também é notável que a grande parte da responsabilidade recai principalmente sobre o importador — que precisa dispor de maiores recursos financeiros para sustentar a operação.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o assunto, conte-nos se possui alguma experiência relacionada à substituição tributária na importação ou se ainda tem alguma dúvida sobre o assunto. Compartilhe conosco!
O produto que estamos tratando para importar tem regime de substituição tributária com valor fixo de PMPF.
Nosso questionamento:
No momento do desembaraço devo recolher o ICMS ST PMPF do Estado de destino??
Desde já agradeço.
Olá Marcos,
Infelizmente não há uma regra. Alguns estados pedem que a ST seja recolhida no desembaraço, outros apenas na venda. Sugiro consultar seu contador ou, em última instância, a SEFAZ do seu Estado.
Faço hj importações via trading por conta e ordem . Alguns produtos que estamos tentando trazer têm NCM que exigem ST . Pergunto : A ST deverá vir destacada na NFe de entrada ( emitida pela Trading ) ou destacada nas nossas NFes de saida ?
Olá Walter. Infelizmente isso depende do seu Estado. Tenho clientes de MG, por exemplo, que precisam destacar a ST na NF-e de Entrada. A maioria, entretanto, faz apenas na Remessa. Alguns outros, por se tratar de uma operação por Conta e Ordem, não destacam nem na entrada nem na saída. É melhor procurar a SEFAZ do seu Estado.
Boa tarde!
Ainda estou em dúvida se em SP é preciso já pagar o ICMS ST no desembaraço ou somente nas saídas posteriores.
Pode me ajudar?
Boa tarde Felipe. Algumas UFs demandam o pagamento do ST no desembaraço. Mas SP, ao menos pelo relacionamento que tenho com centenas de clientes lá, é só nas saídas posteriores.
No RS, produtos que estejam enquadrados na necessidade de ST precisam ter o recolhimento da ST no desembaraço e outra, como funciona o preenchimento da DI e NF de entrada para os casos em que há mercadorias que tenham a exigência de ST?
Olá, Daniel.
Na DI o cálculo do ICMS ST é feito sobre o MVA usado em cada adição e a sua determinada alíquota. No caso, no XML da DI não vai ter essas informações, elas precisam ser informadas no momento de emissão da nota de entrada.
Prezados, nos casos de importação pelo RS com a finalizada de revenda de item que sou substituto tributário da mesma mercadoria nas minhas saídas internas e interestaduais é necessário pagamento no desembaraço ou somente nas saídas posteriores?
Segundo nossos especialistas, por ser contribuinte substituído nas saídas de mercadoria você vai precisar pagar ST somente quando for realizar vendas interestaduais. Nas vendas internas não haverá o destaque desse imposto. Já sobre pagar no desembaraço da mercadoria dependerá de muitas coisas como NCM, seus benefícios fiscais, entre outras coisas. O ideal nesse caso seria confirmar com seu despachante ou seu contador se no caso da sua empresa precisa ou não pagar no desembaraço da mercadoria também.